Por: Ana Celia Ossame, acritica
Uma resolução do Conselho Municipal de Educação (CME) publicada no Diário Oficial do Município, no dia 17 de dezembro, estabelecendo normas para a admissão de docentes da disciplina ensino religioso, levanta polêmicas.
Da mesma forma que a presidente do CME, professora Elaine Ramos da Silva, considera que o ensino da religião deveria estar vinculado à educação familiar, o sociólogo Marcelo Seráfico, professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), acredita que o Estado se contradiz ao propor uma disciplina de ensino religioso.
“É um absurdo propor ensinar religião numa escola que deve ser laica”, assegurou Marcelo, que é doutor em Sociologia.
A determinação da oferta de ensino religioso está prevista na Constituição brasileira, em seu artigo 210, parágrafo primeiro. Nesse artigo, está previsto que o ensino religioso, embora de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Alguns especialistas, no entanto, apontam a contradição deste com o artigo 19, da mesma Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que será vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas.
A presidente do CME explica que a resolução era necessária, considerando o estabelecido pelo Parecer nº 97/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que reforça a autonomia dos sistemas de ensino na regulamentação dos procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecimento de normas para a habilitação de professores.
“Com ela, atualizamos a resolução anterior, que não delimitava o conteúdo da disciplina, que não pode ser tendencioso para qualquer doutrina”, afirmou Elaine.
Docência
Segundo ela explica, apesar da Lei nº 9.475/97 afirmar que o oferecimento de Ensino Religioso é obrigatório para as escolas públicas, a matrícula é facultativa para os alunos.
É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (Semed) o controle quanto ao número de professores suficiente para atender a demanda da disciplina.
Nunca houve qualquer denúncia a respeito de proselitismo de professores, ou seja, casos de docentes que tenham difundido uma doutrina específica.
A resolução municipal estabelece que, para ministrar aulas de ensino religioso, o professor deve ter formação em licenciatura plena em Ciências da Religião ou Ensino Religioso, cursados em Instituições de Ensino Superior (IES) credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
A resolução também determina que poderão ser admitidos docentes em Licenciatura Plena em Filosofia, História, Ciências Sociais ou Pedagogia, com curso de especialização Lato sensu ou Strictu sensu, em ensino religioso, ambos cursados em IES reconhecida pelo MEC.
No segundo parágrafo da resolução, o CME define que o docente não deverá exercer qualquer prática de proselitismo, ou seja, divulgar nas aulas conteúdos de uma doutrina específica. “Nossa preocupação é com esse aspecto, porque estamos num estado laico”, afirmou Elaine.
A presidente do CME destaca a importância de se definir o conteúdo da disciplina, que deve levar o estudante a ter conhecimento histórico das religiões. Mas ela questiona a necessidade de aulas específicas desse tema.
“Tenho uma visão diferente quanto a esta questão, pois o Brasil é um país laico de acordo com a nossa Carta Magna, e entendemos que religião é uma questão familiar e pessoal, embora ainda não tenhamos conseguido concretizar essa laicidade”, afirma ela, considerando que a existência de uma disciplina com essa denominação nos remete a uma possibilidade de um debate religioso.
Para Elaine, poderia ser oferecido uma outra disciplina com conteúdo que ajudasse a sociedade a conviver com as diferenças conforme os princípios constitucionais. “No entanto, ainda não avançamos neste sentido”, completou.
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